Art. 94-A — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:
I - data do registro;
II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
III - nome dos pais dos companheiros;
IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;
VII - regime de bens dos companheiros;
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.
Fonte oficial: Planalto
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