Art. 94-A, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
Fonte oficial: Planalto
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