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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 101 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.

Fonte oficial: Planalto

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