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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 102 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.

Fonte oficial: Planalto

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