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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 104, unico — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.

Fonte oficial: Planalto

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