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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 106 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

Fonte oficial: Planalto

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