Lei
Art. 110-A — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:
I - na companhia fechada; e II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.
Fonte oficial: Planalto
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