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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 110-A, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:

I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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