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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 110-A, 11 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

São vedadas as operações:

I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;

II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.

Fonte oficial: Planalto

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