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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 110-A, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.

Fonte oficial: Planalto

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