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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 111, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

Fonte oficial: Planalto

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