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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 111, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

Fonte oficial: Planalto

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