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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 115 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

Fonte oficial: Planalto

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