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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 115, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

Fonte oficial: Planalto

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