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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 119 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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