Lei
Art. 120 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. Assembléia-Geral Disposições Gerais
Fonte oficial: Planalto
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