Lei
Art. 124 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
Fonte oficial: Planalto
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