Lei
Art. 126, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
Fonte oficial: Planalto
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