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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 128 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes. "Quorum" das Deliberações

Fonte oficial: Planalto

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