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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 129 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

Fonte oficial: Planalto

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