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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 130 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

Fonte oficial: Planalto

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