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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 132 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Fonte oficial: Planalto

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