Lei
Art. 134 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.
Fonte oficial: Planalto
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