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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 135 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.

Fonte oficial: Planalto

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