Lei
Art. 136, 4 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º.
Fonte oficial: Planalto
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