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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 137, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

Fonte oficial: Planalto

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