Lei
Art. 14 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Fonte oficial: Planalto
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