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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 141, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

Fonte oficial: Planalto

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