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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 141, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4º.

Fonte oficial: Planalto

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