Lei
Art. 144 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Fonte oficial: Planalto
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