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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 146, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

Fonte oficial: Planalto

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