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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 147 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

Fonte oficial: Planalto

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