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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 147, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

Fonte oficial: Planalto

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