Lei
Art. 147, 4 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3º será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.
Fonte oficial: Planalto
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