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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 15 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

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As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

Fonte oficial: Planalto

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