Lei
Art. 15, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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