Lei
Art. 152, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
Fonte oficial: Planalto
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