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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 154 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Fonte oficial: Planalto

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