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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 154, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

Fonte oficial: Planalto

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