Lei
Art. 155, 1 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
Fonte oficial: Planalto
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