Lei
Art. 156 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
Fonte oficial: Planalto
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