Lei
Art. 156, 2 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
Fonte oficial: Planalto
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