Lei
Art. 157, 3 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
Fonte oficial: Planalto
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