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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 157, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

Fonte oficial: Planalto

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