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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 158 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

Fonte oficial: Planalto

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