Lei
Art. 158 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
Fonte oficial: Planalto
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