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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 158, 4 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

Fonte oficial: Planalto

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