Lei
Art. 162 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Fonte oficial: Planalto
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