Lei
Art. 163, 5 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
Fonte oficial: Planalto
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