Lei
Art. 163, 6 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)
Texto do dispositivo Documento oficial
O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
Fonte oficial: Planalto
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