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LeiLei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Art. 163, 8 — Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações)

Texto do dispositivo Documento oficial

O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.

Fonte oficial: Planalto

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